LEI Nº 1.263, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
Art. 5°
a) Assessorar a Presidência em todas as questões que lhe competir;
b) Receber após o protocolo papéis destinados à Câmara, internos e externos, encaminhando-os para conhecimento imediato do Presidente e demais autoridades do Legislativo, e despachar para o Departamento interessado;
c) Dirigir e assessorar os servidores sob sua subordinação, proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos de administração geral;
d) Dirigir todos os departamentos sob sua subordinação;
e) Supervisionar e coordenar as atividades dos departamentos subordinados visando a correta execução das atividades;
f) Zelar pelo correto fluxo de trabalho;
g) Demais atividades administrativas que se fizerem necessárias para garantir o bom andamento dos trabalhos;
h) Receber e transmitir recados, atender diretores, chefes, e secretários do Legislativo, do Executivo, Vereadores e demais dirigentes e autoridades Municipais;
i) Cuidar das correspondências e executar outras tarefas a elas relativas;
j) Receber Projetos de Lei e qualquer matéria que se destine ao Plenário para Expediente ou Ordem do Dia e encaminhamento de Autógrafos de Lei e demais matérias ao Poder Executivo;
k) Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
Parágrafo único. O requisito mínimo para provimento do cargo de Diretor Administrativo Geral é o ensino médio completo e conhecimento em informática.
