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O Papel da Câmara

Lei Orgânica Art.27 – Compete privativamente á Câmara Municipal:


I. Receber o compromisso dos vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito e dar-lhes posse.


II. Legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta lei e as Constituições da República e do Estado de Goiás, criação e provimento dos cargos de sua estrutura administrativa, respeitadas as regras concernentes á remuneração e limites de dispêndios com pessoal expressos nos Artigos 37, inciso XI, 169 e seu § único da
Constituição da República e nos artigos 92, inciso XII, e 113 da Constituição do Estado de Goiás.


III. Eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões, em ambos os casos assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos ou blocos parlamentares que participarem da câmara.


IV. Fixar, com observância do disposto no inciso V do Artigo 29 da Constituição da República e no Artigo 68 e seus parágrafos da Constituição do Estado de Goiás, a remuneração dos vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito para vigorar na legislatura subseqüente.


V. Conceder licenças:


a). Ao prefeito ou ao Vice-prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos.


b). Aos vereadores nos casos permitidos na legislação.


c). Ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias.


VI. Solicitar ao Prefeito, ou a qualquer secretário Municipal, informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos á sua fiscalização ou sobre questões relacionadas com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro do prazo de dez dias úteis.


VII. Exercer, com auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do Município observados os termos desta lei e das Constituições da República e do Estado de Goiás.


VIII. Provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção Estadual no Município, quando não ocorrer prestação de contas no prazo legal.


IX. Requisitar o numerário destinado ás suas despesas.


X. Conceder licença para processar vereadores.


XI. Declarar a perda de mandato do vereador, pelo voto de dois terços de seus
membros.

XII. Destituir, por voto da maioria de seus membros, o Prefeito pi o Vice-prefeito, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime comum com pena privativa de liberdade.


XIII. Sustar a execução dos atos normativos e decisões do Poder Executivo que exorbitem das disposições regulamentares ou que contrariem as leis.


XIV. Responsabilizar a autoridade Municipal que desconheça decisão da justiça que tenha declarado a inconstitucionalidade de qualquer lei ou outro ato normativo.


XV. Acompanhar a execução dos contratos e convênios celebrados com terceiros de que resultem repasses e despesas para o Município.


XVI. Processar, julgar e destituir o Prefeito e o Vice-Prefeito por crime de responsabilidade, bem como os Secretários Municipais nos crimes conexos com aqueles.


XVII. Autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos internos e externos, conceder garantias do tesouro e a realizar
operações de créditos por antecipação da receita, esta constante da lei orçamentária.


Lei Orgânica Art.28. Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos, II, IV, V, VII, XIII e XVI do artigo anterior.