ACESSIBILIDADE MAPA DO SITE ALTO CONTRASTE TAMANHO DA FONTE:
  • A+
  • A
  • A-
Acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Comissão de Ética e Decoro Parlamentar

Comissão de Ética e Decoro Parlamentar

Presidente: Walteir Dias Pereira

Relator: Elidiano Gonçalves dos Reis

Membro: Ana Paixão Cardoso Martins


Competências


Lei Orgânica;

Art.45. Ás Comissões, em razão de  sua competência cabe:

I.Discutir e apresentar parecer sobre projetos de leis e Resoluções, na forma do Regimento Interno.

II – realizar audiências públicas com entidades ou representantes da sociedade civil;

III – receber e examinar petições, reclamações, representações ou queixas de entidades ou pessoas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas;

IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V – apreciar propostas de programas de obras, planos municipais e distritais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VI – realizar vistoria e exames in loco de obras e outros empreendimentos, em execução pelo poder publico municipal;

Parágrafo Único – A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, constituída em caráter permanente, será composta de três membros efetivos e dois suplentes e terá como atribuições:

I – examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Poder Executivo;

II – examinar, a qualquer tempo, livros; registros e demais documentos de receitas e despesas do Poder Executivo, para isto, se necessário, requisitando os serviços de profissionais habilitados a dar suporte técnico aos seus trabalhos;

III – convocar, a qualquer tempo, para esclarecimentos, Secretários Municipais ou outros servidores encarregados das atividades de arrecadação e despesas da Prefeitura;

IV – requerer ao Prefeito informações e documentos que permitam o fiel desempenho das suas atividades;

V – requerer a interveniência do Tribunal de Contas dos Municípios nos casos de sonegação de informações, de inexistência destas ou havendo indícios de irregularidade ou ilegalidades cometidas pela administração;

VI – sustar liminarmente qualquer despesa eivada de vicio ou ilegalidade, recorrendo de oficio à Câmara, que fica obrigada a requerer a interveniência do Tribunal de Contas dos Municípios.

Regimento Interno;

Art. 21 Inciso III

III – Comissão de Ética e Decoro Parlamentar

§ 1 – A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, compete A. Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

a) zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste código e da lei;

b) propor projetos de resolução ou proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como a consolidação de suas normas regimentais;

c) processar a instrução de processo contra vereador;

d) propor projeto de resolução que importe em sanção ética que deva ser submetida à deliberação plenária;

e) opinar sobre a aplicação de sanção ética que deva ser imposta de oficio pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;

f) emitir parecer de mérito sobre proposição que tenha por objeto matéria de sua competência;

g) emitir parecer nos pedidos de licença para processar Vereador;

h) responder consulta escrita da Mesa, de comissão e de vereador, sobre matéria de sua competência, querendo, ouvir a procuradoria da Casa ou assessoria jurídica do Poder legislativo;

i) manter contato com os órgãos legislativos estaduais, e federais, visando a trocar experiências sobre ética parlamentar.