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Comissão de Constituição e Justiça

Comissão de Constituição e Justiça

Presidente: Wagner Roberto dos Santos

Relator: Davi Silva Dantas

Membro: Lucimar Pereira Braga


Competências


Lei Orgânica;

Art.45. Ás Comissões, em razão de sua competência, cabe:

I.Discutir e apresentar parecer sobre projetos de leis e Resoluções, na forma do Regimento Interno.

II – realizar audiências públicas com entidades ou representantes da sociedade civil;

III – receber e examinar petições, reclamações, representações ou queixas de entidades ou pessoas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas;

IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V – apreciar propostas de programas de obras, planos municipais e distritais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VI – realizar vistoria e exames in loco de obras e outros empreendimentos, em execução pelo poder publico municipal;

Parágrafo Único – A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, constituída em caráter permanente, será composta de três membros efetivos e dois suplentes e terá como atribuições:

I – examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Poder Executivo;

II – examinar, a qualquer tempo, livros; registros e demais documentos de receitas e despesas do Poder Executivo, para isto, se necessário, requisitando os serviços de profissionais habilitados a dar suporte técnico aos seus trabalhos;

III – convocar, a qualquer tempo, para esclarecimentos, Secretários Municipais ou outros servidores encarregados das atividades de arrecadação e despesas da Prefeitura;

IV – requerer ao Prefeito informações e documentos que permitam o fiel desempenho das suas atividades;

V – requerer a interveniência do Tribunal de Contas dos Municípios nos casos de sonegação de informações, de inexistência destas ou havendo indícios de irregularidade ou ilegalidades cometidas pela administração;

VI – sustar liminarmente qualquer despesa eivada de vicio ou ilegalidade, recorrendo de oficio à Câmara, que fica obrigada a requerer a interveniência do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Regimento Interno;

Art. 21 Inciso I

I — Comissão de Constituição e Justiça;

§ 1 – A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade, e ainda é da competência especifica:

a) manifestar quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto técnico-legislativo, gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvado a proposta orçamentária;

b) manifestar sobre o mérito das seguintes proposições:

1. organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

2. contratos, ajustes, convênios e consórcios;

3. licença ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;

c) apresentar o texto final das proposições que tenham recebido emendas em qualquer fase de sua tramitação, salvo nos casos em que essa incumbência seja atribuída por este regimento interno à outra comissão, e quando se tratar de projeto referente a. economia interna da Câmara Municipal;

d) promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos e sociais de interesse da comunidade;