Presidente: Meiranny Gonçalves dos Reis
Relator: lago Enrique Alves Sobrinho
Membro: Paulo Rodrigues de Sousa
Competências
Lei Orgânica;
Art 45. Parágrafo Único – A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, constituída em caráter permanente, será composta de três membros efetivos e dois suplentes e terá como atribuições:
I – examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Poder Executivo;
II – examinar, a qualquer tempo, livros; registros e demais documentos de receitas e despesas do Poder Executivo, para isto, se necessário, requisitando os
serviços de profissionais habilitados a dar suporte técnico aos seus trabalhos;
III – convocar, a qualquer tempo, para esclarecimentos, Secretários Municipais ou outros servidores encarregados das atividades de arrecadação e despesas da Prefeitura;
IV – requerer ao Prefeito informações e documentos que permitam o fiel desempenho das suas atividades;
V – requerer a interveniência do Tribunal de Contas dos Municípios nos38
casos de sonegação de informações, de inexistência destas ou havendo indícios
de irregularidade ou ilegalidades cometidas pela administração;
VI – sustar liminarmente qualquer despesa eivada de vicio ou ilegalidade, recorrendo de oficio à Câmara, que fica obrigada a requerer a interveniência do
Tribunal de Contas dos Municípios.
Regimento Interno;
Art. 21 – A Comissão Permanente da Câmara Municipal será a de Fiscalização Financeira e Orçamentária que terá o seguinte modo de atuação:
a) assuntos relativos a ordem econômica municipal;
b) política e atividade industrial, comercial agrícola e de serviços;
c) política e sistema municipal de turismo;
d) dívida pública municipal;
e) matérias financeiras e orçamentárias públicas;
f) sistema tributário municipal;
g) tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não apresentação no prazo;
h) fiscalização de execução orçamentária;
i) contas anuais da Mesa e do Presidente;
j) veto em matéria orçamentária.