Presidente: Walteir Dias Pereira
Relator: Elidiano Gonçalves dos Reis
Membro: Ana Paixão Cardoso Martins
Competências
Lei Orgânica;
Art.45. Ás Comissões, em razão de sua competência cabe:
I.Discutir e apresentar parecer sobre projetos de leis e Resoluções, na forma do Regimento Interno.
II – realizar audiências públicas com entidades ou representantes da sociedade civil;
III – receber e examinar petições, reclamações, representações ou queixas de entidades ou pessoas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas;
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V – apreciar propostas de programas de obras, planos municipais e distritais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VI – realizar vistoria e exames in loco de obras e outros empreendimentos, em execução pelo poder publico municipal;
Parágrafo Único – A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, constituída em caráter permanente, será composta de três membros efetivos e dois suplentes e terá como atribuições:
I – examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Poder Executivo;
II – examinar, a qualquer tempo, livros; registros e demais documentos de receitas e despesas do Poder Executivo, para isto, se necessário, requisitando os serviços de profissionais habilitados a dar suporte técnico aos seus trabalhos;
III – convocar, a qualquer tempo, para esclarecimentos, Secretários Municipais ou outros servidores encarregados das atividades de arrecadação e despesas da Prefeitura;
IV – requerer ao Prefeito informações e documentos que permitam o fiel desempenho das suas atividades;
V – requerer a interveniência do Tribunal de Contas dos Municípios nos casos de sonegação de informações, de inexistência destas ou havendo indícios de irregularidade ou ilegalidades cometidas pela administração;
VI – sustar liminarmente qualquer despesa eivada de vicio ou ilegalidade, recorrendo de oficio à Câmara, que fica obrigada a requerer a interveniência do Tribunal de Contas dos Municípios.
Regimento Interno;
Art. 21 Inciso III
III – Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
§ 1 – A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, compete A. Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
a) zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste código e da lei;
b) propor projetos de resolução ou proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como a consolidação de suas normas regimentais;
c) processar a instrução de processo contra vereador;
d) propor projeto de resolução que importe em sanção ética que deva ser submetida à deliberação plenária;
e) opinar sobre a aplicação de sanção ética que deva ser imposta de oficio pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
f) emitir parecer de mérito sobre proposição que tenha por objeto matéria de sua competência;
g) emitir parecer nos pedidos de licença para processar Vereador;
h) responder consulta escrita da Mesa, de comissão e de vereador, sobre matéria de sua competência, querendo, ouvir a procuradoria da Casa ou assessoria jurídica do Poder legislativo;
i) manter contato com os órgãos legislativos estaduais, e federais, visando a trocar experiências sobre ética parlamentar.