Presidente: Wagner Roberto dos Santos
Relator: Davi Silva Dantas
Membro: Lucimar Pereira Braga
Competências
Lei Orgânica;
Art.45. Ás Comissões, em razão de sua competência, cabe:
I.Discutir e apresentar parecer sobre projetos de leis e Resoluções, na forma do Regimento Interno.
II – realizar audiências públicas com entidades ou representantes da sociedade civil;
III – receber e examinar petições, reclamações, representações ou queixas de entidades ou pessoas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas;
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V – apreciar propostas de programas de obras, planos municipais e distritais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VI – realizar vistoria e exames in loco de obras e outros empreendimentos, em execução pelo poder publico municipal;
Parágrafo Único – A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, constituída em caráter permanente, será composta de três membros efetivos e dois suplentes e terá como atribuições:
I – examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Poder Executivo;
II – examinar, a qualquer tempo, livros; registros e demais documentos de receitas e despesas do Poder Executivo, para isto, se necessário, requisitando os serviços de profissionais habilitados a dar suporte técnico aos seus trabalhos;
III – convocar, a qualquer tempo, para esclarecimentos, Secretários Municipais ou outros servidores encarregados das atividades de arrecadação e despesas da Prefeitura;
IV – requerer ao Prefeito informações e documentos que permitam o fiel desempenho das suas atividades;
V – requerer a interveniência do Tribunal de Contas dos Municípios nos casos de sonegação de informações, de inexistência destas ou havendo indícios de irregularidade ou ilegalidades cometidas pela administração;
VI – sustar liminarmente qualquer despesa eivada de vicio ou ilegalidade, recorrendo de oficio à Câmara, que fica obrigada a requerer a interveniência do Tribunal de Contas dos Municípios.
Regimento Interno;
Art. 21 Inciso I
I — Comissão de Constituição e Justiça;
§ 1 – A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade, e ainda é da competência especifica:
a) manifestar quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto técnico-legislativo, gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvado a proposta orçamentária;
b) manifestar sobre o mérito das seguintes proposições:
1. organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
2. contratos, ajustes, convênios e consórcios;
3. licença ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;
c) apresentar o texto final das proposições que tenham recebido emendas em qualquer fase de sua tramitação, salvo nos casos em que essa incumbência seja atribuída por este regimento interno à outra comissão, e quando se tratar de projeto referente a. economia interna da Câmara Municipal;
d) promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos e sociais de interesse da comunidade;